Estatuto do Colégio Brasileiro de
Cirurgiões
Aprovado em reunião do Diretório Nacional de 10 de novembro de 2004.
Estatuto do
Colégio Brasileiro de Cirurgiões
PREÂMBULO
Este Estatuto é redigido com o objetivo de servir para
consolidação do COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES como a única entidade
verdadeiramente nacional, reunindo médicos militantes em todos os ramos da
Cirurgia e de outras especialidades afins.
Reafirma que um dos pontos basilares da nossa Instituição
Unitária é a organização capitular, assegurando os direitos iguais a todos
esses Órgãos, tendo como únicos limites de ação o texto deste documento.
Reconhece que o COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES precisa
ter todos os seus Órgãos Estatutários dirigidos democraticamente, por eleição direta
entre seus membros e repudia qualquer forma de direção autoritária.
Sustenta que será essa a única maneira de atingirmos os
objetivos que nos comandam e que continuarão nos assegurando o propósito de
representar dignamente a Cirurgia Brasileira.
TCBC Renato Pacheco Filho
Grande Benemérito do C.B.C.
“In Memoriam”
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO Art. 1º -
O COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES
– C.B.C. –
fundado em 30 de julho de 1929, é uma associação de caráter científico, não
governamental e sem fins lucrativos, com sede e foro na rua
Visconde de Silva, 52 – 1º, 2º e 3º andares e Pavimento Garagem, comarca e
município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, considerada de Utilidade
Pública Estadual pela Lei nº 548, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro.
§
único - O C.B.C. é dotado de personalidade
jurídica, conforme registro levado a efeito em 03 de setembro de 1948, sob o
número de ordem 1.569, no Livro “A”, do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas do Rio de Janeiro.
Art.
2º - Constituem objetivos do C.B.C., além do
estudo e divulgação da Cirurgia em todos os seus ramos:
a)
congregar o maior número de médicos, devidamente qualificados, que pratiquem a
Cirurgia e de outros que colaborem habitualmente com o trabalho do cirurgião;
b)
fomentar o constante adiantamento e evolução da Cirurgia;
c)
pugnar pela melhora das instituições hospitalares e dos outros locais onde se
pratique a Cirurgia, visando a que sejam sempre consideradas as conquistas materiais
resultantes do progresso científicotecnológico;
d)
estabelecer normas para o aperfeiçoamento continuado do cirurgião, assim como
promover a elevação constante do seu padrão profissional;
e)
estimular a produção científica através da instituição de prêmios para os
melhores trabalhos sobre a Cirurgia e Especialidades Afins;
f ) contribuir para a formação de Cirurgiões Especializados;
g)
manter estreitos vínculos com as demais Associações e Sociedades Médicas e
outras entidades culturais, nacionais e estrangeiras, assim como com órgãos governamentais,
no trato de assuntos de real interesse para os médicos ou para o desempenho da Medicina
e da Cirurgia;
h)
amparar e estimular, por todos os meios, os integrantes do CBC, para que possam
melhorar suas atividades pessoais, profissionais, culturais e sociais.
I)
contribuir, com todos os meios possíveis para ensino da Cirurgia, quer no nível
de graduação ou pósgraduação.
Art.3°
- A existência do CBC será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E OUTROS INTEGRANTES
TÍTULO I
DAS CATEGORIAS SOCIAIS E
SUAS
QUALIFICAÇÕES
Art.
4º - O COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES
– C.B.C. – tem as seguintes categorias de membros.
Titulares
(TCBC), Titulares-Colaboradores (TcCBC), Adjuntos (ACBC),
Aspirantes (AsCBC), Eméritos (ECBC),
Associados Jubilados (AjCBC), Honorários
Nacionais (HnCBC), Honorários
Estrangeiros (HeCBC) e Correspondentes (CCBC).
§
único - São integrantes do CBC :
a)
Beneméritos
b)
Benfeitores
Art.
5º - Para ingresso em quaisquer das categorias referidas no artigo 4º deste
Estatuto, é necessário que o candidato comprove atividade profissional voltada
para o estudo e desenvolvimento da Cirurgia;
Art.
6º - São as seguintes exigências básicas para ingresso de membros do C.B.C. :
TITULAR
(TCBC) - Praticar a especialidade a que se candidata há mais de 6 (seis) anos – salvo se ausente do País em missão de estudo
e aprimoramento profissional – e residir na área geográfica do Núcleo Central
(RJ) ou de Capítulo do C.B.C.
TITULAR-COLABORADOR
(TcCBC) - Ser médico não
praticante de atividade cirúrgica, exercendo a especialidade a que se candidata
há mais de 6 (seis) anos e residir na área geográfica do Núcleo Central (RJ) ou
de Capítulo do C.B.C.
ADJUNTO
(ACBC) - Exercer a profissão como cirurgião geral ou especializado ou,
ainda, outra atividade profissional não cirúrgica há mais de 2
(dois) anos e residir na área geográfica de uma unidade do C.B.C.
ASPIRANTE
(AsCBC) - Estar
cumprindo Programa de Treinamento em Cirurgia como especialização ou residência.
HONORÁRIO
NACIONAL (HnCBC) - Ser
ou ter sido médico ou cirurgião brasileiro de excepcional mérito, revelado por
profícua atividade profissional, científica e didática e, ainda possuir ilibada
idoneidade moral e profissional, porém isento de contribuições.
EMÉRITO
(ECBC) - Ter sido Membro Titular ou Titular- Colaborador durante 25 (vinte
e cinco) anos e haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sempre
participando das atividades do C.B.C.,
conservando todos os seus direitos, porém isento de contribuições futuras.
ASSOCIADO
JUBILADO (AjCBC) - Ser
Membro Adjunto durante 30 (trinta) anos e haver completado 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, sempre participando das atividades do C.B.C.,
conservando todos os seus direitos, porém isento de contribuições futuras.
HONORÁRIO
ESTRANGEIRO (HeCBC) –
a)
médico de excepcional mérito e haver alcançado, por sua contribuição pessoal,
notável relevo no meio médico-científico, mundial isento de contribuições, ou
b)ser cirurgião de destacado mérito que ao visitar o Brasil,
tenha demonstrado interesse pelo C.B.C. através da
participação em atividades científicas da Entidade, isento de contribuições.
CORRESPONDENTE
(CCBC) - Residir fora do território nacional, exercer atividade cirúrgica
há mais de 6 (seis) anos e possuir reconhecida
idoneidade moral e profissional, porém isento de contribuições.
Art.
7º - Na admissão dos INTEGRANTES previsto neste Estatuto, devem ser
observadas as seguintes condições básicas:
BENEMÉRITO
- Ser pessoa de indiscutível idoneidade moral, diplomado ou não em
Medicina, com relevantes serviços prestados ao C.B.C.
ou ao País;
BENFEITOR
- Ser pessoa física ou jurídica que haja colaborado para o desenvolvimento
do C.B.C. oferecendo doação de, pelo menos, 100 (cem)
vezes superior à anuidade cobrada pela Entidade.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO
Art.
8º - As propostas de admissão dos membros de quaisquer categorias
mencionadas no artigo 4º deste Estatuto, serão feitas
em modelos oficiais do C.B.C., observados os
requisitos preliminares dos artigos 5º e 6º deste Estatuto e as normas
explicitadas no Regimento Interno.
§
único - As propostas para TCBC, TcCBC , ACBC e AsCBC
não poderão ser firmadas pelos Membros do Conselho de Seleção e Comissões
de Sindicância.
Art.
9º - A admissão de Beneméritos e Benfeitores é sempre iniciativa dos Órgãos
Estatutários constantes deste Estatuto, depois de observadas as exigências do
artigo 7º.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art.
10 - São direitos gerais de todos os membros do Colégio Brasileiro de Cirurgiões,
desde que quites com as contribuições sociais:
a)
participar de todas as atividades científicas, culturais e sociais, observadas
as respectivas regulamentações;
b)
receber as publicações oficiais da Entidade;
c)
integrar representações do C.B.C. no País e no Estrangeiro,
por designação do Diretório Nacional;
d)
utilizar os serviços e instalações do C.B.C. na forma
prevista no Regimento Interno e/ou estabelecidas pelos Órgãos Estatutários;
e)
publicar trabalhos na Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, desde que
previamente aprovados pelos respectivos Conselhos;
f)
demitir-se do C.B.C. ou de qualquer função nele exercida,
podendo solicitar sua reintegração sem os procedimentos mencionados no artigo
8º deste Estatuto;
g)
transferir-se de Seção ou Grupo Especializado sempre que comprove a prática de
uma nova especialidade há mais de 2 (dois) anos;
h)
transferir-se de Capítulo ou Regional quando ocorrer mudança comprovada de
domicílio;
i)
assistir a qualquer reunião administrativa dos Órgãos Estatutários do C.B.C., mas sem direito de participar;
j)
ficar liberado dos compromissos financeiros por motivo de doença, devidamente
comprovada, que impeça suas atividades profissionais;
k)
ficar liberado dos compromissos financeiros quando em estágio de aprimoramento
fora do País, durante o período de treinamento;
l)
ficar liberado dos compromissos financeiros, desde que quites com as anuidades,
quando completarem 70 anos de idade e tenham mais de 20
(vinte) anos como Membro do C.B.C.
Art.
11 - São direitos exclusivos dos ECBC, TCBC, TcCBC e HnCBC:
a)
votar e ser votado nas eleições para os Órgãos Estatutários previstos neste
Estatuto;
b)
tornar-se TCBC ou TcCBC
remido, mediante o pagamento de, no mínimo, 20 (vinte) anuidades vigentes;
c)
propor ao Diretório Nacional ou ao Conselho Superior, com adesão de mais de 1/5
dos Membros eleitores quites, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
desde que apresente documento expressando os assuntos propostos à discussão.
§
único - Os HnCBC não
podem ser votados.
Art.
12 - São direitos dos ACBC, além do especificado no artigo 10, votar
e ser sufragado em eleições para alguns Órgãos Estatutários e de Apoio,
observadas as
restrições existentes neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art.
13 - São deveres dos TCBC, TcCBC,
ACBC e AsCBC:
a)
prestigiar com seu comparecimento e colaboração os eventos do C.B.C., observando os regulamentos e normas vigentes;
b)
cumprir as tarefas outorgadas por eleição ou designação;
c)
pagar, pontualmente, suas contribuições sociais;
d)
ser sócio de entidade com a qual o C.B.C. mantenha convênio
de cooperação.
§
único - O disposto na letra “d” deste artigo não se aplica aos Membros
admitidos antes da vigência do convênio de cooperação.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art.
14 - Aos TCBC, TcCBC,
ACBC, e AsCBC, que venham a
infringir quaisquer das obrigações consignadas neste Estatuto ou no Regimento
Interno do C.B.C., poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades:
a)
Advertência Reservada - Para faltas consideradas leves, quando o indiciado
tomará ciência da punição, através de expediente reservado, não podendo, contudo,
constar de atas e nem poderão constar da ficha do Membro;
b)
Censura - Aplicável aos reincidentes ou autores de faltas consideradas de
média gravidade. Será dada ciência da punição ao indiciado, por expediente documentado
e/ou pela imprensa interna;
c)
Suspensão - Aplicável aos reincidentes ou autores de faltas consideradas
graves, podendo o membro ficar com seus direitos suspensos de 6 meses a 1(um) ano, cominado com a previsão do § 1º
deste artigo;
d)
Exclusão - Pena máxima, que será imposta aos reincidentes ou autores de
faltas gravíssimas contra a ética e o decoro pessoal, profissional ou
intencional desrespeito ao Estatuto ou Regimento Interno do C.B.C.,
assim como aos inadimplentes contumazes,
devedores de 2 ou mais anuidades.
§
primeiro - Será também excluído do C.B.C. o
Membro legalmente condenado por crime infamante, com sentença transitada em
julgado e Membro definitivamente impedido do exercício profissional pelo Conselho
Federal de Medicina ou por órgão que o venha substituir.
§
segundo - Os membros penalizados com a exclusão por inadimplência, poderão ser readmitidos sem os procedimentos mencionados
no artigo 8º deste Estatuto, desde que quitem seus débitos, devidamente
corrigidos.
Art.
15 - As penalidades aqui previstas serão impostas pelo Diretório Nacional,
ouvida a Comissão de Ética, após a devida sindicância, onde se dará ao membro o
mais amplo direito de defesa.
Art.
16 - A sindicância será instaurada nos casos de indícios de infração ética
ao exercício da especialidade ou do Estatuto ou Regimento Interno:
a)
“Ex Oficio”, por deliberação do Diretório Nacional, ao
tomar conhecimento de denúncia formulada por membros do C.B.C.;
b)
Mediante denúncia por escrito, com identificação do denunciante e relato dos
fatos, pelo Mestre do Capítulo ou pelo Vice-Presidente Setorial.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES CIENTÍFICAS
Art.
17 - Os objetivos fixados no artigo 2º deste Estatuto serão alcançados pelo
Colégio Brasileiro de Cirurgiões pela mobilização dos seus Membros através dos
Órgãos
Estatutários
e de Apoio, definidos no Capítulo IV deste.
Art.
18 - As publicações oficiais do C.B.C. e a
promoção dos eventos científicos de diversas modalidades são os instrumentos
para a consecução dos objetivos estatuídos
no artigo 2º.
Art.
19 - As atividades científicas promovidas pelo C.B.C.
em todo o país são as seguintes: Congressos Brasileiros de Cirurgia,
Congressos e/ou Jornadas e Encontros Regionais de Cirurgia, Seminários Especializados
e Cursos de Atualização.
Art.
20 - O Regimento Interno definirá as características dos eventos, assim
como as responsabilidades dos Órgãos Estatutários responsáveis pela sua
execução.
Art.
21 - Somente Membros quites participarão dos temários oficiais dos eventos
promovidos pelo C.B.C., excetuados aqueles realizados
conjuntamente com sociedades médicas especializadas convenentes, desde que
sejam atendidas as especialidades mencionadas no § 2º do artigo 25 deste
Estatuto, podendo ter participantes médicos de reconhecido saber.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL TÍTULO I DA
ORGANIZAÇÃO DO C.B.C.
Art.
22 - Para a consecução dos objetivos determinados no artigo 2º, o Colégio Brasileiro
de Cirurgiões, entidade científica de âmbito nacional, deverá possuir centros
de irradiação para o ensino da Cirurgia em todas as unidades federativas do
Brasil.
Art.
23 - Na cidade do Rio de Janeiro, onde está a Sede, funciona o Núcleo
Central do C.B.C. e em cada um dos Estados,
Territórios e no Distrito Federal os centros de
atividades – intitulados Capítulos – todos com a denominação
da correspondente unidade federativa e sede na respectiva Capital. Por
necessidade geográfica, os Estados foram congregados em setores, de acordo com
as suas características.
§
único - O Núcleo Central (RJ), embora com atribuições similares às dos
demais Capítulos, é administrado e dirigido pelo Diretório Nacional do C.B.C. e ocupa sua
Sede.
Art.
24 - Os Capítulos Estaduais são núcleos do C.B.C.
responsáveis pelo planejamento e execução das atividades que visam cumprir os
objetivos enunciados no artigo 2º.
§
único - Os Capítulos Estaduais são autônomos em suas iniciativas
científicas e culturais, devendo, entretanto, atender aos dispositivos
estatutários e regimentais, assim como as deliberações dos Órgãos Estatutários,
no que se relacionar com a administração
e funcionamento do C.B.C.
Art.
25 - O Núcleo Central (RJ) e cada um dos Capítulos, além dos HnCBC, ECBC e AjCBC residentes em suas respectivas áreas geográficas,
são integrados por Membros Titulares (TCBC), Titulares-Colaboradores
(TcCBC), Adjuntos (ACBC) e Aspirantes (AsCBC).
§
primeiro - Os Membros Titulares, Cirurgiões Gerais, são os Membros que
constituem o cerne da Estrutura Organizacional do Colégio Brasileiro de Cirurgiões
no Núcleo Central e nos Capítulos Estaduais, em número ilimitado;
§
segundo - Os Membros Titulares, cirurgiões especialistas, são os
praticantes das diversas especialidades cirúrgicas, classificados nas seguintes
Seções Especializadas:
01) Cancerologia
02) Cirurgia da Cabeça e Pescoço
03) Cirurgia Cardíaca
04) Coloproctologia
05) Ginecologia
06) Mastologia
07) Neurocirurgia
08) Obstetrícia09) Oftalmologia
10) Ortopedia
11) Otorrinolaringologia
12) Cirurgia Pediátrica
13) Cirurgia Plástica
14) Cirurgia Torácica
15) Cirurgia Vascular
16) Urologia
§
terceiro - Os Membros Titulares-Colaboradores
(TcCBC) são os
médicos que não praticam atividades cirúrgicas, mas são indispensáveis ao êxito
do trabalho de qualquer cirurgião, portanto, com características multiplicadoras.
São reunidos em Grupos de
Colaboradores
de acordo com as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina
(CFM) ou por órgão que o venha substituir.
Art.
26 - Poderão ser criados Capítulos sempre que em uma Unidade Federativa do
País o C.B.C. possua 15 (quinze) ou mais Membros, de
qualquer categoria.
§
primeiro - Completado o número de Membros, acima mencionado, o Diretório
Nacional, visando a instalação de um Capítulo “em
organização”, designará um TCBC
como seu delegado para promover o ingresso de novos Membros
e indicará outros 2 (dois) Membros (Tesoureiro e Secretário), que constituirão
com ele a Diretoria
provisória do Capítulo;
§
segundo - Ao ser completado o número mínimo de 10 (dez) TCBC ou TcCBC, será instalado, definitivamente,
o Capítulo pelo Diretório Nacional.
Art.
27 - Poderão ser criadas “Regionais de Capítulo” e do próprio Núcleo
Central (RJ), desde que no município existam, pelo menos, 20 (Vinte) AsCBC, ACBC, TCBC, TcCBC, AjCBC ou ECBC, ali
residindo ou exercendo atividades profissionais.
§
primeiro - As Regionais de Capítulo serão dirigidas por uma Junta
Diretora indicada pelo Diretório Nacional, constituídas por um TCBC (Vice-Mestre)
e mais 2 (dois)
Membros
(Tesoureiro e Secretário) e poderão, também, ser integradas por Membros
residentes em áreas próximas à sua Sede e de fácil comunicação com esta;
§
segundo - As Regionais poderão ter, nas cidades com mais de 20.000
habitantes, um representante Membro do C.B.C.,
denominado Delegado.
Art.
28 - A composição dos Órgãos responsáveis pelo Núcleo Central, pelos
Capítulos definitivamente estruturados ou “em organização”, bem como a sistemática
reguladora das eleições de seus componentes, serão especificadas
no Título II deste Capítulo e complementadas no Regimento Interno.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
29 - São Órgãos de Administração do C.B.C.:
a)
Assembléia Geral dos Membros
b)
Conselho Superior
c)
Diretório Nacional
§
único - São órgãos auxiliares da administração:
a)
Diretoria dos Capítulos
b)
Conselho de Seleção
c)
Comissão de Sindicância
d)
Órgãos de apoio
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
30 - A Assembléia Geral é o mais alto poder do Colégio Brasileiro de
Cirurgiões, representativo da vontade dos Membros e suas deliberações são soberanas,
podendo ser Ordinárias ou Extraordinárias.
§
único - A Assembléia Geral é constituída pelos Membros Honorários
Nacionais (HnCBC),
Eméritos (ECBC), Titulares (TCBC) e Titulares-Colaboradores
(TcCBC), estas duas últimas categorias quando
quites para com a Tesouraria do C.B.C., não sendo
permitidas representações e/ou procurações.
Art.
31 - A Assembléia Geral reunir-se-á sempre na Sede do CBC, convocada pelo
Presidente do Diretório Nacional ou seu substituto legal, na forma deste Estatuto.
Art.
32 - O Edital de Convocação para as Assembléias Gerais será publicado com
60 (sessenta) dias de antecedência no Diário Oficial da União, nas publicações oficiais
do C.B.C. e em jornal de grande circulação na cidade
do Rio de Janeiro e divulgado para as Diretorias dos Capítulos.
Art.
33 - A Assembléia Geral Ordinária (AGO) será realizada
anualmente nos meses de maio (letras a a
e) e novembro (nos anos eleitorais - letra f), com as seguintes atribuições:
a)
Apreciação da pauta previamente determinada para a Ordem do Dia, no edital de
convocação da AGO;
b)
Deliberar sobre atos e decisões tomados “ad referendum” da AGO pelo Diretório
Nacional;
c)
Deliberar sobre operações financeiras, relacionadas com o patrimônio do C.B.C., na Sede e nos Estados;
d)
Apreciar a prestação de contas do Diretório Nacional que esteja terminando o
seu mandato;
e)
Aprovar o orçamento para o período administrativo seguinte;
f)
Eleger o Diretório Nacional e o Conselho Superior.
§
primeiro - Na convocação para eleição, além da Ordem do Dia, será
fixado o prazo para recebimento das solicitações para registro de chapas.
§
segundo - O voto dos ECBC, TCBC , TcCBC e HnCBC será secreto,
de acordo com as normas do Regimento Eleitoral inseridas no Regimento Interno.
Art 34 - As Assembléias Gerais
Ordinárias ( AGO) previstas neste Estatuto poderão
ser instaladas em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos
Membros eleitores e em segunda convocação com a presença de qualquer número,
deliberando em qualquer caso pelo voto da maioria dos presentes
Art.
35 - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) reunir-se-á sempre que
os interesses do C.B.C. o exigirem
sendo especialmente de sua competência:
a)
resolver sobre alteração do Estatuto do C.B.C. e outros
assuntos nele não previstos;
b)
destituir os administradores do CBC;
c ) apreciar decisões tomadas pelo Diretório Nacional, “ad
referendum” da AGE;
d)
apreciar os recursos dos Membros do CBC excluídos do quadro social pela
Diretoria;
e)
deliberar sobre a Extinção da Entidade, se especialmente convocada para tal
fim, nos termos deste Estatuto.
Art.
36 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por
Membros que representem no mínimo um-quinto dos
Membros do CBC com direito
a voto instalar-se durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia,
desde que esta convocação seja feita com 60 (sessenta) dias de antecedência,
com pauta bem definida
e justificada.
Art.
37 – Nas Assembléias Gerais Extraordinárias previstas no art. 35
para deliberar sobre matéria prevista no itens a e b,
é necessário o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente
convocada para o fim mencionado, não podendo deliberar em primeira convocação
sem a presença da maioria absoluta dos Membros eleitores, ou com 1/3 (um-terço) nas convocações seguintes.
Art.38
- Para apreciação da matéria prevista no item e do art. 35, a assembléia
especialmente convocada para tal fim deverá instalar-se com, pelo menos, 4/5 (quatroquintos) dos Membros TCBC, TcCBC, ECBC e HnCBC e só
terá validade se a decisão for tomada por 2/3 (doisterços)
dos Membros presentes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art.
39 - O Conselho Superior é Órgão Consultivo e Fiscalizador, constituído por
Membros portadores de grande vivência, dedicação e experiência do funcionamento
do C.B.C., sendo assim constituído:
MEMBROS
NATOS – São os ex-Presidentes
e os ex-1º Vice-Presidentes que, após terem sido eleitos para seus mandatos,
tenham desempenhado a função por mais de 1 (um) ano;
MEMBROS
TEMPORÁRIOS - O Presidente do C.B.C., o
Vice-Presidente do Núcleo Central e os Mestres de Capítulo, devidamente
estruturados, que tenham sido eleitos para o efetivo exercício.
§
único - Os Membros Natos e os Membros Temporários serão considerados automaticamente
eleitos para comporem o Conselho Superior, quando eleitos para os
cargos do Diretório Nacional ou de Mestres de Capítulo.
Art.
40 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente no mês de maio de cada
ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do C.B.C. ou por 5 (cinco) de seus
Membros, competindolhe:
a)
apreciar o relatório e as contas do Diretório Nacional e das Diretorias dos
Capítulos, devidamente auditadas pelo Conselho Superior, bem como aprovar a
previsão orçamentária para o exercício seguinte;
b)
avaliar e opinar sobre projetos de Reforma Estatutária encaminhados pelo
Diretório Nacional para aprovação na Assembléia Geral;
c)
decidir sobre a interpretação de casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Interno;
d)
decidir sobre a conveniência ou não da vinculação do C.B.C.
com Associações ou Federações Médicas, nacionais ou estrangeiras, desde que tal
ato não atinja a autonomia do C.B.C., nem diminua os direitos
de seus Membros;
e)
autorizar o Diretório Nacional a assinar convênios ou acordos com entidades de
âmbito nacional, representativas das especialidades cirúrgicas, mencionadas no
§ 2º do artigo 25 deste Estatuto;
f)
apreciar o cumprimento dos artigos 14 a 16 deste Estatuto;
g)
conhecer de denúncias a respeito do não cumprimento deste Estatuto, desde que
as mesmas sejam apresentadas de conformidade com o disposto no artigo 16 e
encaminhá-las ao Diretório Nacional, para as providências estatutárias;
§ único
– O Conselho Superior só poderá deliberar em reuniões com a presença
de, no mínimo, 5 (cinco) de seus Membros.
Art.
41 – As despesas de viagens e estadias do Membros Natos
para as reuniões do Conselho Superior e Congressos serão custeadas pelo
Diretório Nacional e os demais Membros pelos respectivos Capítulos.
Art.
42- Os Membros do Conselho Superior reunir-seão conjuntamente
com os do Diretório Nacional, no mês de novembro de cada ano, para a outorga do
Prêmio
“COLÉGIO
BRASILEIRO DE CIRURGIÕES” e decidir sobre os casos omissos deste Estatuto
ou do Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art.
43 - O Diretório Nacional do C.B.C. – Órgão deliberativo-executivo
da Entidade – é o promotor, estimulador e coordenador de todas as suas
atividades no País e no estrangeiro, ressalvadas as atribuições de outros
órgãos como previsto neste Estatuto.
Art.
44 - Ao Diretório Nacional compete:
a)
cumprir as deliberações da Assembléia Geral e Conselho Superior
;
b)
estabelecer a política do C.B.C. e o planejamento das
atividades necessárias à consecução dos objetivos enunciados no artigo 2º;
c)
administrar o patrimônio do C.B.C.;
d) apresentar
a Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas do exercício vencido, bem
como a previsão orçamentária para o exercício vigente;
e)
aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
f)
designar os integrantes do Conselho de Seleção, da Comissão de Sindicância do
Núcleo Central, do Centro de Pesquisas e das Comissões Especiais;
g)
editar as publicações oficiais da Entidade e acionar outros instrumentos
necessários ao atendimento das finalidades do C.B.C.;
h)
decidir sobre o preenchimento definitivo ou temporário de cargos vagos no
Diretório Nacional e nos demais órgãos auxiliares da Administração;
i)
designar um TCBC para exercer as funções de Mestre de Capítulo e compor a
respectiva Diretoria, quando a eleição e posse dos novos dirigentes não se tenham
efetuado na forma prevista neste Estatuto ou para organizar,
definitivamente, um novo Capítulo;
j)
deliberar em reunião conjunta com o Conselho Superior sobre o enquadramento das
novas Unidades Territoriais a serem criadas, por fusão ou desdobramento das atuais e, também, para a outorga do Prêmio “COLÉGIO
BRASILEIRO DE CIRURGIÕES”;
k)
aprovar as indicações dos HnCBC,
HeCBC, CCBC e ECBC e, ainda, os Beneméritos e
Benfeitores;
l)
criar ou extinguir as Comissões Especiais Permanentes e Temporárias;
m) promover
o Congresso Brasileiro de Cirurgia, incentivar Jornadas e Encontros Regionais
de Cirurgia nos períodos intermediários entre os Congressos Brasileiros de
Cirurgia;
n)
propor ao Conselho Superior a reforma do Estatuto e do Regimento Interno, de
acordo com as normas estatutárias;
o)
deliberar sobre assuntos de caráter urgente, omissos neste Estatuto ou
Regimento Interno, “ad referendum” da Assembléia Geral, se for o caso;
p)
determinar, quando necessárias, investigações sigilosas sobre candidatos a Membros
do C.B.C.;
q)
fixar os valores das taxas de inscrição, cotas de admissão,
becas, medalhas e anuidades a serem pagas pelos candidatos a Membros do C.B.C.;
r)
decidir sobre a interpretação de casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Interno, modificá-los ou reformá-los, “ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária;
s)
assinar convênios ou acordos com entidades de âmbito nacional, representativas
das especialidades cirúrgicas, previstas neste Estatuto;
t)
indicar 5 (cinco) Membros Natos do Conselho Superior
para constituírem a Comissão Eleitoral, sendo 3(três) efetivos e 2 (dois)
suplentes.
§
único - os serviços e setores da Superintendência Administrativa são os
instrumentos com que o Diretório Nacional e seus Órgãos de Apoio contarão para
atender ao que lhes é especificado no Estatuto e no
Regimento Interno.
Art.
45 - O Diretório Nacional, com mandato de 2 (dois)
anos, será empossado na 1ª (primeira) quinzena do mês de janeiro seguinte à
Assembléia Geral Ordinária, e
compor-se-á de :
Presidente
1º
Vice-Presidente
2º
Vice-Presidente
6 Vice-Presidentes Setoriais
Vice-Presidente
do Núcleo Central
2º
Vice-Presidente do Núcleo Central
Secretário-Geral
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretário
Tesoureiro-Geral
Tesoureiro-Adjunto
Diretor
de Publicações
Diretor
de Biblioteca e Museu
Diretor
de Patrimônio e Sede
Diretor
de Defesa Profissional
Ex-Presidente
do exercício anterior
§
primeiro - O 1º Vice-Presidente, o Vice-Presidente do Núcleo Central, o
Secretário-Geral e os 1º e 2º Secretários, o Tesoureiro-Geral e o
Tesoureiro-Adjunto, os Diretores de Publicações, Biblioteca e Museu e Patrimônio
e Sede, deverão residir, obrigatoriamente, na cidade do Rio de Janeiro. O 2º
Vice-Presidente do Núcleo Central deverá residir no Estado do Rio de Janeiro.
§
segundo - O 2º Vice-Presidente pertencerá sempre ao Capítulo Estadual
que possua maior número de TCBC e TcCBC
quites, ao ser aberto o processo eleitoral.
§
terceiro – Do Capítulo a que estiver vinculado o 2º Vice-Presidente, o
mesmo não acumulará o cargo de Vice-Presidente do respectivo Setor.
§
quarto - Os Vice-Presidentes Setoriais deverão ser Membros TCBC e TcCBC quites, por ocasião da
abertura do processo eleitoral, e escolhidos entre os Membros dos Capítulos que
compõem os Setores, assim distribuídos:
SETOR
I - Capítulos do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
SETOR
II - Capítulos do Maranhão, Piauí e Ceará;
SETOR
III - Capítulos do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e
Sergipe;
SETOR
IV - Capítulos da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais
SETOR
V - Capítulos do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e
Tocantins;
SETOR VI- Capítulos de São Paulo, Paraná, Santa Catarina
e Rio Grande do Sul.
Art.
46 - Ao Presidente, que poderá ser reeleito uma única vez para o mesmo
cargo, compete:
a) em
consonância com o Diretório Nacional, a direção das atividades e a defesa do C.B.C.;
b)
representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c)
assinar, juntamente com o Tesoureiro-Geral ou seu substituto, cheques,
contratos e outros documentos em nome do C.B.C.;
d)
convocar ou determinar a convocação e presidir as Assembléias Gerais, as
reuniões do Conselho Superior, do Diretório Nacional, os eventos promovidos por
este e, também, as Comissões Temporárias;
e)
empossar os novos Membros, fazendo-os cumprir o cerimonial ou delegar aos
Vice-Presidentes do C.B.C. ou aos Mestres de
Capítulos para que o façam, segundo as regras do Regimento Interno;
f)
decidir sobre assuntos urgentes, “ad referendum” do Diretório Nacional,
inclusive a designação de um TCBC ou TcCBC
em caso de impedimento temporário de algum Membro do Diretório Nacional;
g)
falar em nome do C.B.C. e representá-lo, podendo delegar
essas atribuições, preferentemente, a qualquer outro Membro do C.B.C.;
h)
tornar público aos associados o plano de trabalho do Diretório Nacional e zelar
por sua realização;
i)
apresentar à Assembléia Geral Ordinária, no final do mandato, relatório sobre
as realizações e as contas do C.B.C.;
j)
dirigir e supervisionar o trabalho de todas as Comissões, podendo indicar outro
Membro para fazêlo;
k)
indicar Membros para Comissões ou designá-los para atender às finalidades do C.B.C.;
l)
preencher cargos vagos do Diretório Nacional;
m)
agir como moderador em casos polêmicos e não previstos neste Estatuto,
envolvendo os interesses do CBC, Membros do Diretório Nacional e associados
em geral;
n)
fazer relacionamento com os poderes públicos e com outras instituições
congêneres sobre assuntos de interesse do C.B.C. e de
seus Membros;
o)
autorizar despesas, admissões e demissões de funcionários, assim como zelar
pelos bens e pelo patrimônio do C.B.C.;
p)
adquirir bens para o C.B.C., nos limites e na forma previstos
neste Estatuto e no Regimento Interno;
q)
cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e dos
outros Órgãos Estatutários do C.B.C.;
r) O
Presidente será sempre o Presidente dos Congressos Brasileiros de Cirurgia
realizados no seu mandato.
Art.
47 - Ao 1º Vice-Presidente, compete acompanhar e auxiliar o Presidente
em suas funções e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art.
48 - Ao 2º Vice-Presidente cabe auxiliar o 1º Vice-Presidente em
suas funções.
Art.
49 - Aos Vice-Presidentes Setoriais compete planejar, supervisionar
e elaborar, em conjunto com as Diretorias dos Capítulos do respectivo setor, os
programas das Jornadas Regionais de Cirurgia e de outros eventos, submetendo-os
à apreciação do 1º Vice-Presidente.
Art.
50 - Ao Vice-Presidente do Núcleo Central compete ser responsável
por todas as atividades científicas desenvolvidas pelo Núcleo Central.
Art.
51 - Ao 2º Vice-Presidente do Núcleo Central compete substituir o
Vice-Presidente do Núcleo Central em seu impedimento.
Art.
52 – Ao Secretário-Geral compete auxiliar o Presidente
,o 1° Vice-Presidente e o 2° Vice-Presidente e substituir o Presidente
no impedimento do 1° Vice-Presidente e do 2° Vice-Presidente.
Art.
53 - Ao 1º Secretário compete substituir o Secretário-Geral em seus
eventuais impedimentos.
Art.
54 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o
Vice-Presidente do Núcleo Central e o 2º Vice-Presidente do Núcleo Central.
Art.
55 - Ao 3º Secretário compete secretariar exclusivamente o
Presidente.
Art.
56 - Ao Tesoureiro-Geral compete:
a)
representar juntamente com o Presidente ou seu substituto a Entidade ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
b)
assinar, juntamente com Presidente ou seu substituto, cheques, contratos e
outros documentos em nome do C.B.C.
Art.
57 - Ao Tesoureiro-Adjunto compete auxiliar e substituir o Tesoureiro-Geral
em seus impedimentos.
Art.
58 - Ao Diretor de Publicações compete dirigir, na qualidade de
Diretor Responsável, a Revista e o Boletim Informativo do Colégio Brasileiro de
Cirurgiões.
Art.
59 - Ao Diretor de Biblioteca e Museu compete providenciar a
conservação de livros, coleções de revistas, objetos, peças, móveis e
utensílios existentes no Setor;
Art.
60 - Ao Diretor de Patrimônio e Sede compete zelar pelo patrimônio
do C.B.C., representado pelos seus bens móveis e
imóveis em sua Sede e nas dos Capítulos e Regionais.
Art.
61 - Ao Diretor de Defesa Profissional compete zelar pela defesa dos
direitos fundamentais dos Membros do C.B.C. enquanto
profissionais da medicina, preservando-lhes a dignidade profissional, através
das políticas adequadas.
Art.
62 – O Regimento Interno definirá mais explicitamente as atribuições dos
componentes do Diretório Nacional.
SEÇÃO IV
DAS DIRETORIAS DE CAPÍTULO E DAS REGIONAIS
Art.
63 - As Diretorias dos Capítulos, eleitas na mesma data do Diretório
Nacional pelos ECBC, TCBC e TcCBC
do próprio Capítulo e empossadas na primeira quinzena do mês de janeiro
seguinte, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Diretório
Nacional, são constituídos por: Mestre, Vice-Mestre, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e representante do DEPRO.
§
primeiro - O Mestre será sempre um TCBC residente na
cidade-sede do Capítulo.
§
segundo - A Diretoria de um Capítulo poderá ser constituída por ECBC,
TCBC e TcCBC,
porém, em caráter excepcional, de acordo com o desenvolvimento do próprio
Capítulo, poderão ser aproveitados ACBC nos cargos de 2º Secretário e 2º
Tesoureiro.
§
terceiro - Além do Vice-Mestre previsto neste artigo, a Diretoria do
Capítulo deverá ser integrada por outro(s) Vice-Mestre(s) responsável(eis)
pela direção da(s) Regional(ais) do Capítulo.
Art.
64 - Compete à Diretoria do Capítulo:
a)
dirigir as atividades do Capítulo na respectiva unidade geográfica, exceto
aquelas de competência do Diretório Nacional;
b)
colaborar com o Diretório Nacional no preparo e promoção de eventos realizados
na área do Capítulo;
c)
designar a Comissão de Sindicância do Capítulo e do Conselho do Centro de
Pesquisa em Cirurgia - CEPESQ;
d)
admitir na forma do Estatuto novos ACBC e AsCBC, providenciando a comunicação ao
Diretório Nacional;
e)
encaminhar ao Diretório Nacional, já devidamente informadas, propostas de
candidatos a TCBC e TcCBC,
acompanhadas das competentes taxas de inscrição e documentação exigida;
f)
manter permanente contato com o Diretório Nacional, através do Vice-Presidente
Setorial ou de Membro do Diretório Nacional que o represente em assuntos
administrativos, financeiro e de divulgação;
g)
encaminhar ao Diretório Nacional toda a movimentação financeira do Capítulo
para o devido lançamento contábil, competência esta de obrigatoriedade também
das Diretorias das Regionais.
Art.
65 - As Juntas Diretoras das Regionais serão eleitas pelo voto direto e
secreto dos ECBC, TCBC, TcCBC
e ACBC da Regional, de dois em dois anos, logo após a posse da
Diretoria do Capítulo, no mês de janeiro de cada ano eleitoral.
§
único - Seu dirigente terá o título de Vice-Mestre e integrará a
Diretoria do respectivo Capítulo.
Art.
66 - As Regionais dos Capítulos desenvolverão atividades em sua região – Sessões,
Cursos de Atualização, Seminários, Mesas Redondas, Simpósios, Conferências,
etc. – sempre com conhecimento da Diretoria do Capítulo.
Art.
67 - O Regimento Interno especificará as atribuições dos Membros
integrantes das Diretorias dos Capítulos e de suas Regionais, assim como o relacionamento
que existirá entre esses dois Órgãos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE SELEÇÃO
Art.68
- Ao Conselho de Seleção, que terá seus membros indicados
pelo Presidente e referendado pelo Diretório Nacional, compete decidir
sobre a admissão de novos Membros Titulares e Titulares-Colaboradores
do C.B.C.
Art.
69 - O Conselho de Seleção, composto de 5 (cinco)
Membros Efetivos, residentes em diferentes Unidades Federativas do País, e 3
(três) Suplentes residentes na cidade do Rio de Janeiro, se reunirá,
ordinariamente, duas vezes por ano na Sede do Colégio
Brasileiro
de Cirurgiões, convocado pelo Presidente do C.B.C. ou
seu substituto eventual.
§
primeiro - O trabalho do Conselho de Seleção será dirigido por um de
seus Membros, escolhido pelos seus pares e secretariado por Membro do Diretório
Nacional – este sem direito a voto - devendo as decisões serem
tomadas por maioria absoluta de votos;
§
segundo - O Conselho de Seleção determinará os critérios a serem observados na avaliação dos currículos dos candidatos, que
constarão do Regimento Interno, as normas de suas reuniões e as atribuições de
seus Membros.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA
Art.
70 - A Comissão de Sindicância será constituída por 3
(três) ECBC, TCBC ou TcCBC que já tenham sido Presidente
ou Vice-Presidente do C.B.C., Mestre ou Vice-
Mestre
de Capítulo, ressalvadas as situações especiais previstas no Regimento Interno.
§
único - Os integrantes da Comissão de Sindicância serão designados pelo
Diretório Nacional ou pela Diretoria de Capítulo.
Art.
71 - Compete a Comissão de Sindicância opinar sobre a admissão de
novos Membros Adjuntos (ACBC) e Aspirantes (AsCBC).
§
único - Compete ainda a Comissão de Sindicância do
Núcleo Central opinar sobre
as propostas de ACBC e AsCBC de
Capítulos com menos de 50 (cinquenta) Membros e de
unidades territoriais do País onde inexista Capítulo definitivamente
estruturado.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art.
72 - O Diretório Nacional do C.B.C., para atender
aos objetivos da Entidade, além do auxílio proporcionado pelos seus Membros e
Órgãos Estatutários definidos no
Título
II deste capítulo, contará com a colaboração direta dos seguintes Órgãos de
Apoio:
Seções
Especializadas, Departamento de Defesa Profissional (DEPRO), Comissões
Especiais, Eleitoral e de Ética, Centro de Pesquisas e Superintendência Administrativa.
§
único - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada órgão de apoio.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.73
- São recursos financeiros do CBC :
a)
Auxílios e doações;
b)
Anuidades, taxas de inscrição e outras contribuições recebidas dos Membros;
c)
Receitas decorrentes de atividades;
d)
Receitas patrimoniais;
e)
Receitas financeiras;
e)
Outras receitas não especificadas.
§
primeiro - O Diretório Nacional envidará para que as despesas com o
pessoal da Sede não ultrapasse os 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação
prevista para o exercício seguinte;
§ segundo
- Todos os recursos financeiros serão aplicados exclusivamente nas
atividades que constituem os objetivos do CBC, definidos no art. 2° deste
Estatuto.
Art.
74 - Os valores recebidos pelo C.B.C. na sua Sede
e nos Capítulos Estaduais serão investidos na manutenção e melhoria dos
serviços administrativos e no custeio das atividades científicas enunciadas noCapítulo III e na administração
dos Órgãos Estatutários referidos no Capítulo IV, Títulos II e III deste
Estatuto.
§
primeiro - As despesas com viagens e estadias dos Membros dos Órgãos
Estatutários, que se reúnem na Sede do C.B.C. ou em
outro ponto do País, ficam dependentes da disponibilidade de caixa do Diretório
Nacional, sendo vedado o financiamento de quaisquer outras atividades afins;
§
segundo - É vedada a cessão gratuita de dependências da Sede sem a
expressa autorização do Diretório Nacional ou do Presidente em exercício.
Art.
75 - Das anuidades recebidas pelo Diretório Nacional, fixadas por esse para
o exercício imediato, valor nunca inferior a 50% (cinquenta
por cento) será disponibilizado para os Capítulos Estaduais, de acordo com o
pagamento efetuado pelos respectivos Membros.
§
único - Ao efetuar essa remessa aos Capítulos, a Superintendência
Administrativa deduzirá metade das importâncias pagas pelos Membros das
respectivas Regionais, aos quais serão remetidos os valores correspondentes
pelo Diretório Nacional.
Art.
76 - O Regimento Interno especificará a ação dos órgãos arrecadadores da
Receita e os critérios a serem observados no controle das despesas efetuadas
pelos Órgãos Estatutários e de Apoio do C.B.C.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art.
77 - O Patrimônio do C.B.C. é representado por seus
bens móveis e imóveis em sua Sede e nas dos Capítulos Estaduais, sob a
responsabilidade do Diretório Nacional, através de seus integrantes.
§
primeiro - Todos os bens deverão ser tombados e registrados na Sede do
Colégio Brasileiro de Cirurgiões, no Rio de Janeiro.
$
segundo - Em caso de dissolução do CBC, seu patrimônio remanescente
será destinado a outra entidade congênere ou que tenha
os mesmos ou semelhantes objetivos, conforme decisão a ser tomada pela
Assembléia Geral que decidir sobre o assunto.
Art.
78 - Para todos os atos que impliquem em alienação, troca de bens
imobiliários, empenho ou sub-rogação de bens patrimoniais do C.B.C., o Diretório Nacional necessita da autorização do Conselho
Superior e da Assembléia Geral, cuja convocação e modo de decidir estão
estabelecidos neste Estatuto.
§
único - O Diretório Nacional também solicitará a aprovação do Conselho
Superior para a aquisição de bens permanentes, não estimados na previsão
orçamentária do exercício vigente, sempre que o valor destes seja superior ao
valor equivalente a 100 (cem) anuidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
79 - A condição de Membro do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, em qualquer
categoria, bem como o desempenho de qualquer função no Conselho Superior, no
Diretório Nacional, no Conselho de Seleção, nas Comissões de Sindicância, nas
Diretorias e Juntas Provisórias dos Capítulos, nas Juntas Diretoras das Regionais
de Capítulo e nas Comissões Especiais do C.B.C., é
absolutamente gratuito, sendo, também, vedada a
distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens de qualquer
natureza, forma ou pretexto.
§
único - Os eventuais excedentes verificados no resultado operacional do
C.B.C. serão integralmente utilizados na própria
Sociedade, no cumprimento de seus objetivos.
Art.
80 - Os Membros do C.B.C. não respondem solidária
ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelo Diretório Nacional ou
pelas Diretorias de Capítulos e
Regionais.
Art.
81 - Fica estabelecido, como disposição pétrea, a impossibilidade,
sob qualquer pretexto, da mudança da Sede do C.B.C.,
da cidade do Rio de Janeiro.
Art.
82 - O Regimento Interno do C.B.C. regulará a administração
e o funcionamento dos seus diversos órgãos; definirá as atribuições de seus
integrantes podendo, quando necessário, ser revisto pelo Diretório Nacional,
ouvido o Conselho Superior, obedecidas
sempre, as disposições deste Estatuto.
Art.
83 - O Diretório Nacional envidará esforços e diligenciará para a
manutenção pelo C.B.C. do Título de Utilidade Pública
Estadual, assim como pela obtenção dos mesmos títulos nas áreas Federal e
Municipal.
