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Estatuto do Colégio Brasileiro de Cirurgiões

Estatuto do Colégio Brasileiro de Cirurgiões

 

Aprovado em reunião do Diretório Nacional de 10 de novembro de 2004.

 

Estatuto do Colégio Brasileiro de Cirurgiões

 

PREÂMBULO

 

Este Estatuto é redigido com o objetivo de servir para consolidação do COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES como a única entidade verdadeiramente nacional, reunindo médicos militantes em todos os ramos da Cirurgia e de outras especialidades afins.

 

Reafirma que um dos pontos basilares da nossa Instituição Unitária é a organização capitular, assegurando os direitos iguais a todos esses Órgãos, tendo como únicos limites de ação o texto deste documento.

 

Reconhece que o COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES precisa ter todos os seus Órgãos Estatutários dirigidos democraticamente, por eleição direta entre seus membros e repudia qualquer forma de direção autoritária.

 

Sustenta que será essa a única maneira de atingirmos os objetivos que nos comandam e que continuarão nos assegurando o propósito de representar dignamente a Cirurgia Brasileira.

 

TCBC Renato Pacheco Filho

Grande Benemérito do C.B.C.

“In Memoriam

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO Art. 1º - O COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES

 

C.B.C. – fundado em 30 de julho de 1929, é uma associação de caráter científico, não governamental e sem fins lucrativos, com sede e foro na rua Visconde de Silva, 52 – 1º, 2º e 3º andares e Pavimento Garagem, comarca e município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, considerada de Utilidade Pública Estadual pela Lei nº 548, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ único - O C.B.C. é dotado de personalidade jurídica, conforme registro levado a efeito em 03 de setembro de 1948, sob o número de ordem 1.569, no Livro “A”, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - Constituem objetivos do C.B.C., além do estudo e divulgação da Cirurgia em todos os seus ramos:

a) congregar o maior número de médicos, devidamente qualificados, que pratiquem a Cirurgia e de outros que colaborem habitualmente com o trabalho do cirurgião;

b) fomentar o constante adiantamento e evolução da Cirurgia;

c) pugnar pela melhora das instituições hospitalares e dos outros locais onde se pratique a Cirurgia, visando a que sejam sempre consideradas as conquistas materiais resultantes do progresso científicotecnológico;

d) estabelecer normas para o aperfeiçoamento continuado do cirurgião, assim como promover a elevação constante do seu padrão profissional;

e) estimular a produção científica através da instituição de prêmios para os melhores trabalhos sobre a Cirurgia e Especialidades Afins;

f ) contribuir para a formação de Cirurgiões Especializados;

g) manter estreitos vínculos com as demais Associações e Sociedades Médicas e outras entidades culturais, nacionais e estrangeiras, assim como com órgãos governamentais, no trato de assuntos de real interesse para os médicos ou para o desempenho da Medicina e da Cirurgia;

h) amparar e estimular, por todos os meios, os integrantes do CBC, para que possam melhorar suas atividades pessoais, profissionais, culturais e sociais.

I) contribuir, com todos os meios possíveis para ensino da Cirurgia, quer no nível de graduação ou pósgraduação.

 

Art.3° - A existência do CBC será por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

 

DOS MEMBROS E OUTROS INTEGRANTES

TÍTULO I

DAS CATEGORIAS SOCIAIS E SUAS

QUALIFICAÇÕES

 

Art. 4º - O COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES

C.B.C. – tem as seguintes categorias de membros.

Titulares (TCBC), Titulares-Colaboradores (TcCBC), Adjuntos (ACBC), Aspirantes (AsCBC), Eméritos (ECBC), Associados Jubilados (AjCBC), Honorários Nacionais (HnCBC), Honorários Estrangeiros (HeCBC) e Correspondentes (CCBC).

 

§ único - São integrantes do CBC :

a) Beneméritos

b) Benfeitores

 

Art. 5º - Para ingresso em quaisquer das categorias referidas no artigo 4º deste Estatuto, é necessário que o candidato comprove atividade profissional voltada para o estudo e desenvolvimento da Cirurgia;

 

Art. 6º - São as seguintes exigências básicas para ingresso de membros do C.B.C. :

 

TITULAR (TCBC) - Praticar a especialidade a que se candidata há mais de 6 (seis) anos – salvo se ausente do País em missão de estudo e aprimoramento profissional – e residir na área geográfica do Núcleo Central (RJ) ou de Capítulo do C.B.C.

 

TITULAR-COLABORADOR (TcCBC) - Ser médico não praticante de atividade cirúrgica, exercendo a especialidade a que se candidata há mais de 6 (seis) anos e residir na área geográfica do Núcleo Central (RJ) ou de Capítulo do C.B.C.

 

ADJUNTO (ACBC) - Exercer a profissão como cirurgião geral ou especializado ou, ainda, outra atividade profissional não cirúrgica há mais de 2 (dois) anos e residir na área geográfica de uma unidade do C.B.C.

 

ASPIRANTE (AsCBC) - Estar cumprindo Programa de Treinamento em Cirurgia como especialização ou residência.

 

HONORÁRIO NACIONAL (HnCBC) - Ser ou ter sido médico ou cirurgião brasileiro de excepcional mérito, revelado por profícua atividade profissional, científica e didática e, ainda possuir ilibada idoneidade moral e profissional, porém isento de contribuições.

 

EMÉRITO (ECBC) - Ter sido Membro Titular ou Titular- Colaborador durante 25 (vinte e cinco) anos e haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sempre

participando das atividades do C.B.C., conservando todos os seus direitos, porém isento de contribuições futuras.

 

ASSOCIADO JUBILADO (AjCBC) - Ser Membro Adjunto durante 30 (trinta) anos e haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sempre participando das atividades do C.B.C., conservando todos os seus direitos, porém isento de contribuições futuras.

 

HONORÁRIO ESTRANGEIRO (HeCBC)

a) médico de excepcional mérito e haver alcançado, por sua contribuição pessoal, notável relevo no meio médico-científico, mundial isento de contribuições, ou

b)ser cirurgião de destacado mérito que ao visitar o Brasil, tenha demonstrado interesse pelo C.B.C. através da participação em atividades científicas da Entidade, isento de contribuições.

 

CORRESPONDENTE (CCBC) - Residir fora do território nacional, exercer atividade cirúrgica há mais de 6 (seis) anos e possuir reconhecida idoneidade moral e profissional, porém isento de contribuições.

 

Art. 7º - Na admissão dos INTEGRANTES previsto neste Estatuto, devem ser observadas as seguintes condições básicas:

 

BENEMÉRITO - Ser pessoa de indiscutível idoneidade moral, diplomado ou não em Medicina, com relevantes serviços prestados ao C.B.C. ou ao País;

 

BENFEITOR - Ser pessoa física ou jurídica que haja colaborado para o desenvolvimento do C.B.C. oferecendo doação de, pelo menos, 100 (cem) vezes superior à anuidade cobrada pela Entidade.

 

TÍTULO II

DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO

 

Art. 8º - As propostas de admissão dos membros de quaisquer categorias mencionadas no artigo 4º deste Estatuto, serão feitas em modelos oficiais do C.B.C., observados os requisitos preliminares dos artigos 5º e 6º deste Estatuto e as normas explicitadas no Regimento Interno.

 

§ único - As propostas para TCBC, TcCBC , ACBC e AsCBC não poderão ser firmadas pelos Membros do Conselho de Seleção e Comissões de Sindicância.

 

Art. 9º - A admissão de Beneméritos e Benfeitores é sempre iniciativa dos Órgãos Estatutários constantes deste Estatuto, depois de observadas as exigências do

artigo 7º.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

 

Art. 10 - São direitos gerais de todos os membros do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, desde que quites com as contribuições sociais:

a) participar de todas as atividades científicas, culturais e sociais, observadas as respectivas regulamentações;

b) receber as publicações oficiais da Entidade;

c) integrar representações do C.B.C. no País e no Estrangeiro, por designação do Diretório Nacional;

d) utilizar os serviços e instalações do C.B.C. na forma prevista no Regimento Interno e/ou estabelecidas pelos Órgãos Estatutários;

e) publicar trabalhos na Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, desde que previamente aprovados pelos respectivos Conselhos;

f) demitir-se do C.B.C. ou de qualquer função nele exercida, podendo solicitar sua reintegração sem os procedimentos mencionados no artigo 8º deste Estatuto;

g) transferir-se de Seção ou Grupo Especializado sempre que comprove a prática de uma nova especialidade há mais de 2 (dois) anos;

h) transferir-se de Capítulo ou Regional quando ocorrer mudança comprovada de domicílio;

i) assistir a qualquer reunião administrativa dos Órgãos Estatutários do C.B.C., mas sem direito de participar;

j) ficar liberado dos compromissos financeiros por motivo de doença, devidamente comprovada, que impeça suas atividades profissionais;

k) ficar liberado dos compromissos financeiros quando em estágio de aprimoramento fora do País, durante o período de treinamento;

l) ficar liberado dos compromissos financeiros, desde que quites com as anuidades, quando completarem 70 anos de idade e tenham mais de 20 (vinte) anos como Membro do C.B.C.

 

Art. 11 - São direitos exclusivos dos ECBC, TCBC, TcCBC e HnCBC:

a) votar e ser votado nas eleições para os Órgãos Estatutários previstos neste Estatuto;

b) tornar-se TCBC ou TcCBC remido, mediante o pagamento de, no mínimo, 20 (vinte) anuidades vigentes;

c) propor ao Diretório Nacional ou ao Conselho Superior, com adesão de mais de 1/5 dos Membros eleitores quites, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, desde que apresente documento expressando os assuntos propostos à discussão.

 

§ único - Os HnCBC não podem ser votados.

 

Art. 12 - São direitos dos ACBC, além do especificado no artigo 10, votar e ser sufragado em eleições para alguns Órgãos Estatutários e de Apoio, observadas as

restrições existentes neste Estatuto e no Regimento Interno.

 

Art. 13 - São deveres dos TCBC, TcCBC, ACBC e AsCBC:

a) prestigiar com seu comparecimento e colaboração os eventos do C.B.C., observando os regulamentos e normas vigentes;

b) cumprir as tarefas outorgadas por eleição ou designação;

c) pagar, pontualmente, suas contribuições sociais;

d) ser sócio de entidade com a qual o C.B.C. mantenha convênio de cooperação.

 

§ único - O disposto na letra “d” deste artigo não se aplica aos Membros admitidos antes da vigência do convênio de cooperação.

 

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 14 - Aos TCBC, TcCBC, ACBC, e AsCBC, que venham a infringir quaisquer das obrigações consignadas neste Estatuto ou no Regimento Interno do C.B.C., poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) Advertência Reservada - Para faltas consideradas leves, quando o indiciado tomará ciência da punição, através de expediente reservado, não podendo, contudo, constar de atas e nem poderão constar da ficha do Membro;

b) Censura - Aplicável aos reincidentes ou autores de faltas consideradas de média gravidade. Será dada ciência da punição ao indiciado, por expediente documentado e/ou pela imprensa interna;

c) Suspensão - Aplicável aos reincidentes ou autores de faltas consideradas graves, podendo o membro ficar com seus direitos suspensos de 6 meses a 1(um) ano, cominado com a previsão do § 1º deste artigo;

d) Exclusão - Pena máxima, que será imposta aos reincidentes ou autores de faltas gravíssimas contra a ética e o decoro pessoal, profissional ou intencional desrespeito ao Estatuto ou Regimento Interno do C.B.C., assim como aos inadimplentes contumazes,

devedores de 2 ou mais anuidades.

 

§ primeiro - Será também excluído do C.B.C. o Membro legalmente condenado por crime infamante, com sentença transitada em julgado e Membro definitivamente impedido do exercício profissional pelo Conselho Federal de Medicina ou por órgão que o venha substituir.

 

§ segundo - Os membros penalizados com a exclusão por inadimplência, poderão ser readmitidos sem os procedimentos mencionados no artigo 8º deste Estatuto, desde que quitem seus débitos, devidamente corrigidos.

 

Art. 15 - As penalidades aqui previstas serão impostas pelo Diretório Nacional, ouvida a Comissão de Ética, após a devida sindicância, onde se dará ao membro o mais amplo direito de defesa.

 

Art. 16 - A sindicância será instaurada nos casos de indícios de infração ética ao exercício da especialidade ou do Estatuto ou Regimento Interno:

a) “Ex Oficio”, por deliberação do Diretório Nacional, ao tomar conhecimento de denúncia formulada por membros do C.B.C.;

b) Mediante denúncia por escrito, com identificação do denunciante e relato dos fatos, pelo Mestre do Capítulo ou pelo Vice-Presidente Setorial.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES CIENTÍFICAS

 

Art. 17 - Os objetivos fixados no artigo 2º deste Estatuto serão alcançados pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões pela mobilização dos seus Membros através dos Órgãos

Estatutários e de Apoio, definidos no Capítulo IV deste.

 

Art. 18 - As publicações oficiais do C.B.C. e a promoção dos eventos científicos de diversas modalidades são os instrumentos para a consecução dos objetivos estatuídos

no artigo 2º.

 

Art. 19 - As atividades científicas promovidas pelo C.B.C. em todo o país são as seguintes: Congressos Brasileiros de Cirurgia, Congressos e/ou Jornadas e Encontros Regionais de Cirurgia, Seminários Especializados e Cursos de Atualização.

 

Art. 20 - O Regimento Interno definirá as características dos eventos, assim como as responsabilidades dos Órgãos Estatutários responsáveis pela sua execução.

 

Art. 21 - Somente Membros quites participarão dos temários oficiais dos eventos promovidos pelo C.B.C., excetuados aqueles realizados conjuntamente com sociedades médicas especializadas convenentes, desde que sejam atendidas as especialidades mencionadas no § 2º do artigo 25 deste Estatuto, podendo ter participantes médicos de reconhecido saber.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO C.B.C.

 

Art. 22 - Para a consecução dos objetivos determinados no artigo 2º, o Colégio Brasileiro de Cirurgiões, entidade científica de âmbito nacional, deverá possuir centros de irradiação para o ensino da Cirurgia em todas as unidades federativas do Brasil.

 

Art. 23 - Na cidade do Rio de Janeiro, onde está a Sede, funciona o Núcleo Central do C.B.C. e em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito Federal os centros de

atividades – intitulados Capítulos – todos com a denominação da correspondente unidade federativa e sede na respectiva Capital. Por necessidade geográfica, os Estados foram congregados em setores, de acordo com as suas características.

 

§ único - O Núcleo Central (RJ), embora com atribuições similares às dos demais Capítulos, é administrado e dirigido pelo Diretório Nacional do C.B.C. e ocupa sua

Sede.

 

Art. 24 - Os Capítulos Estaduais são núcleos do C.B.C. responsáveis pelo planejamento e execução das atividades que visam cumprir os objetivos enunciados no artigo 2º.

 

§ único - Os Capítulos Estaduais são autônomos em suas iniciativas científicas e culturais, devendo, entretanto, atender aos dispositivos estatutários e regimentais, assim como as deliberações dos Órgãos Estatutários, no que se relacionar com a administração

e funcionamento do C.B.C.

 

Art. 25 - O Núcleo Central (RJ) e cada um dos Capítulos, além dos HnCBC, ECBC e AjCBC residentes em suas respectivas áreas geográficas, são integrados por Membros Titulares (TCBC), Titulares-Colaboradores (TcCBC), Adjuntos (ACBC) e Aspirantes (AsCBC).

 

§ primeiro - Os Membros Titulares, Cirurgiões Gerais, são os Membros que constituem o cerne da Estrutura Organizacional do Colégio Brasileiro de Cirurgiões no Núcleo Central e nos Capítulos Estaduais, em número ilimitado;

 

§ segundo - Os Membros Titulares, cirurgiões especialistas, são os praticantes das diversas especialidades cirúrgicas, classificados nas seguintes Seções Especializadas:

01) Cancerologia

02) Cirurgia da Cabeça e Pescoço

03) Cirurgia Cardíaca

04) Coloproctologia

05) Ginecologia

06) Mastologia

07) Neurocirurgia

08) Obstetrícia09) Oftalmologia

10) Ortopedia

11) Otorrinolaringologia

12) Cirurgia Pediátrica

13) Cirurgia Plástica

14) Cirurgia Torácica

15) Cirurgia Vascular

16) Urologia

 

§ terceiro - Os Membros Titulares-Colaboradores (TcCBC) são os médicos que não praticam atividades cirúrgicas, mas são indispensáveis ao êxito do trabalho de qualquer cirurgião, portanto, com características multiplicadoras. São reunidos em Grupos de

Colaboradores de acordo com as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou por órgão que o venha substituir.

 

Art. 26 - Poderão ser criados Capítulos sempre que em uma Unidade Federativa do País o C.B.C. possua 15 (quinze) ou mais Membros, de qualquer categoria.

 

§ primeiro - Completado o número de Membros, acima mencionado, o Diretório Nacional, visando a instalação de um Capítulo “em organização”, designará um TCBC

como seu delegado para promover o ingresso de novos Membros e indicará outros 2 (dois) Membros (Tesoureiro e Secretário), que constituirão com ele a Diretoria

provisória do Capítulo;

§ segundo - Ao ser completado o número mínimo de 10 (dez) TCBC ou TcCBC, será instalado, definitivamente, o Capítulo pelo Diretório Nacional.

 

Art. 27 - Poderão ser criadas “Regionais de Capítulo” e do próprio Núcleo Central (RJ), desde que no município existam, pelo menos, 20 (Vinte) AsCBC, ACBC, TCBC, TcCBC, AjCBC ou ECBC, ali residindo ou exercendo atividades profissionais.

 

§ primeiro - As Regionais de Capítulo serão dirigidas por uma Junta Diretora indicada pelo Diretório Nacional, constituídas por um TCBC (Vice-Mestre) e mais 2 (dois)

Membros (Tesoureiro e Secretário) e poderão, também, ser integradas por Membros residentes em áreas próximas à sua Sede e de fácil comunicação com esta;

 

§ segundo - As Regionais poderão ter, nas cidades com mais de 20.000 habitantes, um representante Membro do C.B.C., denominado Delegado.

 

Art. 28 - A composição dos Órgãos responsáveis pelo Núcleo Central, pelos Capítulos definitivamente estruturados ou “em organização”, bem como a sistemática reguladora das eleições de seus componentes, serão especificadas no Título II deste Capítulo e complementadas no Regimento Interno.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 29 - São Órgãos de Administração do C.B.C.:

a) Assembléia Geral dos Membros

b) Conselho Superior

c) Diretório Nacional

 

§ único - São órgãos auxiliares da administração:

 

a) Diretoria dos Capítulos

b) Conselho de Seleção

c) Comissão de Sindicância

d) Órgãos de apoio

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 30 - A Assembléia Geral é o mais alto poder do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, representativo da vontade dos Membros e suas deliberações são soberanas, podendo ser Ordinárias ou Extraordinárias.

 

§ único - A Assembléia Geral é constituída pelos Membros Honorários Nacionais (HnCBC), Eméritos (ECBC), Titulares (TCBC) e Titulares-Colaboradores (TcCBC), estas duas últimas categorias quando quites para com a Tesouraria do C.B.C., não sendo permitidas representações e/ou procurações.

 

Art. 31 - A Assembléia Geral reunir-se-á sempre na Sede do CBC, convocada pelo Presidente do Diretório Nacional ou seu substituto legal, na forma deste Estatuto.

 

Art. 32 - O Edital de Convocação para as Assembléias Gerais será publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência no Diário Oficial da União, nas publicações oficiais do C.B.C. e em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro e divulgado para as Diretorias dos Capítulos.

 

Art. 33 - A Assembléia Geral Ordinária (AGO) será realizada anualmente nos meses de maio (letras a a e) e novembro (nos anos eleitorais - letra f), com as seguintes atribuições:

a) Apreciação da pauta previamente determinada para a Ordem do Dia, no edital de convocação da AGO;

b) Deliberar sobre atos e decisões tomados “ad referendum” da AGO pelo Diretório Nacional;

c) Deliberar sobre operações financeiras, relacionadas com o patrimônio do C.B.C., na Sede e nos Estados;

d) Apreciar a prestação de contas do Diretório Nacional que esteja terminando o seu mandato;

e) Aprovar o orçamento para o período administrativo seguinte;

f) Eleger o Diretório Nacional e o Conselho Superior.

 

§ primeiro - Na convocação para eleição, além da Ordem do Dia, será fixado o prazo para recebimento das solicitações para registro de chapas.

 

§ segundo - O voto dos ECBC, TCBC , TcCBC e HnCBC será secreto, de acordo com as normas do Regimento Eleitoral inseridas no Regimento Interno.

 

Art 34 - As Assembléias Gerais Ordinárias ( AGO) previstas neste Estatuto poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos Membros eleitores e em segunda convocação com a presença de qualquer número, deliberando em qualquer caso pelo voto da maioria dos presentes

 

Art. 35 - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) reunir-se-á sempre que os interesses do C.B.C. o exigirem sendo especialmente de sua competência:

a) resolver sobre alteração do Estatuto do C.B.C. e outros assuntos nele não previstos;

b) destituir os administradores do CBC;

c ) apreciar decisões tomadas pelo Diretório Nacional, “ad referendum” da AGE;

d) apreciar os recursos dos Membros do CBC excluídos do quadro social pela Diretoria;

e) deliberar sobre a Extinção da Entidade, se especialmente convocada para tal fim, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 36 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por Membros que representem no mínimo um-quinto dos Membros do CBC com direito

a voto instalar-se durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia, desde que esta convocação seja feita com 60 (sessenta) dias de antecedência, com pauta bem definida

e justificada.

 

Art. 37 – Nas Assembléias Gerais Extraordinárias previstas no art. 35 para deliberar sobre matéria prevista no itens a e b, é necessário o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para o fim mencionado, não podendo deliberar em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos Membros eleitores, ou com 1/3 (um-terço) nas convocações seguintes.

 

Art.38 - Para apreciação da matéria prevista no item e do art. 35, a assembléia especialmente convocada para tal fim deverá instalar-se com, pelo menos, 4/5 (quatroquintos) dos Membros TCBC, TcCBC, ECBC e HnCBC e só terá validade se a decisão for tomada por 2/3 (doisterços) dos Membros presentes.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 39 - O Conselho Superior é Órgão Consultivo e Fiscalizador, constituído por Membros portadores de grande vivência, dedicação e experiência do funcionamento do C.B.C., sendo assim constituído:

 

MEMBROS NATOS – São os ex-Presidentes e os ex-1º Vice-Presidentes que, após terem sido eleitos para seus mandatos, tenham desempenhado a função por mais de 1 (um) ano;

 

MEMBROS TEMPORÁRIOS - O Presidente do C.B.C., o Vice-Presidente do Núcleo Central e os Mestres de Capítulo, devidamente estruturados, que tenham sido eleitos para o efetivo exercício.

 

§ único - Os Membros Natos e os Membros Temporários serão considerados  automaticamente eleitos para comporem o Conselho Superior, quando eleitos para os

cargos do Diretório Nacional ou de Mestres de Capítulo.

 

Art. 40 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente no mês de maio de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do C.B.C. ou por 5 (cinco) de seus Membros, competindolhe:

a) apreciar o relatório e as contas do Diretório Nacional e das Diretorias dos Capítulos, devidamente auditadas pelo Conselho Superior, bem como aprovar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

b) avaliar e opinar sobre projetos de Reforma Estatutária encaminhados pelo Diretório Nacional para aprovação na Assembléia Geral;

c) decidir sobre a interpretação de casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno;

d) decidir sobre a conveniência ou não da vinculação do C.B.C. com Associações ou Federações Médicas, nacionais ou estrangeiras, desde que tal ato não atinja a autonomia do C.B.C., nem diminua os direitos de seus Membros;

e) autorizar o Diretório Nacional a assinar convênios ou acordos com entidades de âmbito nacional, representativas das especialidades cirúrgicas, mencionadas no § 2º do artigo 25 deste Estatuto;

f) apreciar o cumprimento dos artigos 14 a 16 deste Estatuto;

g) conhecer de denúncias a respeito do não cumprimento deste Estatuto, desde que as mesmas sejam apresentadas de conformidade com o disposto no artigo 16 e encaminhá-las ao Diretório Nacional, para as providências estatutárias;

 

§ único – O Conselho Superior só poderá deliberar em reuniões com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus Membros.

 

Art. 41 – As despesas de viagens e estadias do Membros Natos para as reuniões do Conselho Superior e Congressos serão custeadas pelo Diretório Nacional e os demais Membros pelos respectivos Capítulos.

 

Art. 42- Os Membros do Conselho Superior reunir-seão conjuntamente com os do Diretório Nacional, no mês de novembro de cada ano, para a outorga do Prêmio

“COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES” e decidir sobre os casos omissos deste Estatuto ou do Regimento Interno.

SEÇÃO III

DO DIRETÓRIO NACIONAL

 

Art. 43 - O Diretório Nacional do C.B.C. – Órgão deliberativo-executivo da Entidade – é o promotor, estimulador e coordenador de todas as suas atividades no País e no estrangeiro, ressalvadas as atribuições de outros órgãos como previsto neste Estatuto.

 

Art. 44 - Ao Diretório Nacional compete:

a) cumprir as deliberações da Assembléia Geral e Conselho Superior ;

b) estabelecer a política do C.B.C. e o planejamento das atividades necessárias à consecução dos objetivos enunciados no artigo 2º;

c) administrar o patrimônio do C.B.C.;

d) apresentar a Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas do exercício vencido, bem como a previsão orçamentária para o exercício vigente;

e) aplicar as penalidades previstas no Estatuto;

f) designar os integrantes do Conselho de Seleção, da Comissão de Sindicância do Núcleo Central, do Centro de Pesquisas e das Comissões Especiais;

g) editar as publicações oficiais da Entidade e acionar outros instrumentos necessários ao atendimento das finalidades do C.B.C.;

h) decidir sobre o preenchimento definitivo ou temporário de cargos vagos no Diretório Nacional e nos demais órgãos auxiliares da Administração;

i) designar um TCBC para exercer as funções de Mestre de Capítulo e compor a respectiva Diretoria, quando a eleição e posse dos novos dirigentes não se tenham

efetuado na forma prevista neste Estatuto ou para organizar, definitivamente, um novo Capítulo;

j) deliberar em reunião conjunta com o Conselho Superior sobre o enquadramento das novas Unidades Territoriais a serem criadas, por fusão ou desdobramento das atuais e, também, para a outorga do Prêmio “COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES”;

k) aprovar as indicações dos HnCBC, HeCBC, CCBC e ECBC e, ainda, os Beneméritos e Benfeitores;

l) criar ou extinguir as Comissões Especiais Permanentes e Temporárias;

m) promover o Congresso Brasileiro de Cirurgia, incentivar Jornadas e Encontros Regionais de Cirurgia nos períodos intermediários entre os Congressos Brasileiros de Cirurgia;

n) propor ao Conselho Superior a reforma do Estatuto e do Regimento Interno, de acordo com as normas estatutárias;

o) deliberar sobre assuntos de caráter urgente, omissos neste Estatuto ou Regimento Interno, “ad referendum” da Assembléia Geral, se for o caso;

p) determinar, quando necessárias, investigações sigilosas sobre candidatos a Membros do C.B.C.;

q) fixar os valores das taxas de inscrição, cotas de admissão, becas, medalhas e anuidades a serem pagas pelos candidatos a Membros do C.B.C.;

r) decidir sobre a interpretação de casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno, modificá-los ou reformá-los, “ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária;

s) assinar convênios ou acordos com entidades de âmbito nacional, representativas das especialidades cirúrgicas, previstas neste Estatuto;

t) indicar 5 (cinco) Membros Natos do Conselho Superior para constituírem a Comissão Eleitoral, sendo 3(três) efetivos e 2 (dois) suplentes.

 

§ único - os serviços e setores da Superintendência Administrativa são os instrumentos com que o Diretório Nacional e seus Órgãos de Apoio contarão para atender ao que lhes é especificado no Estatuto e no Regimento Interno.

 

Art. 45 - O Diretório Nacional, com mandato de 2 (dois) anos, será empossado na 1ª (primeira) quinzena do mês de janeiro seguinte à Assembléia Geral Ordinária, e

compor-se-á de :

Presidente

1º Vice-Presidente

2º Vice-Presidente

6 Vice-Presidentes Setoriais

Vice-Presidente do Núcleo Central

2º Vice-Presidente do Núcleo Central

Secretário-Geral

1º Secretário

2º Secretário

3º Secretário

Tesoureiro-Geral

Tesoureiro-Adjunto

Diretor de Publicações

Diretor de Biblioteca e Museu

Diretor de Patrimônio e Sede

Diretor de Defesa Profissional

Ex-Presidente do exercício anterior

 

§ primeiro - O 1º Vice-Presidente, o Vice-Presidente do Núcleo Central, o Secretário-Geral e os 1º e 2º Secretários, o Tesoureiro-Geral e o Tesoureiro-Adjunto, os Diretores de Publicações, Biblioteca e Museu e Patrimônio e Sede, deverão residir, obrigatoriamente, na cidade do Rio de Janeiro. O 2º Vice-Presidente do Núcleo Central deverá residir no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ segundo - O 2º Vice-Presidente pertencerá sempre ao Capítulo Estadual que possua maior número de TCBC e TcCBC quites, ao ser aberto o processo eleitoral.

 

§ terceiro – Do Capítulo a que estiver vinculado o 2º Vice-Presidente, o mesmo não acumulará o cargo de Vice-Presidente do respectivo Setor.

 

§ quarto - Os Vice-Presidentes Setoriais deverão ser Membros TCBC e TcCBC quites, por ocasião da abertura do processo eleitoral, e escolhidos entre os Membros dos Capítulos que compõem os Setores, assim distribuídos:

 

SETOR I - Capítulos do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;

SETOR II - Capítulos do Maranhão, Piauí e Ceará;

SETOR III - Capítulos do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe;

SETOR IV - Capítulos da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais

SETOR V - Capítulos do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;

SETOR VI- Capítulos de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

 

Art. 46 - Ao Presidente, que poderá ser reeleito uma única vez para o mesmo cargo, compete:

a) em consonância com o Diretório Nacional, a direção das atividades e a defesa do C.B.C.;

b) representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

c) assinar, juntamente com o Tesoureiro-Geral ou seu substituto, cheques, contratos e outros documentos em nome do C.B.C.;

d) convocar ou determinar a convocação e presidir as Assembléias Gerais, as reuniões do Conselho Superior, do Diretório Nacional, os eventos promovidos por este e, também, as Comissões Temporárias;

e) empossar os novos Membros, fazendo-os cumprir o cerimonial ou delegar aos Vice-Presidentes do C.B.C. ou aos Mestres de Capítulos para que o façam, segundo as regras do Regimento Interno;

f) decidir sobre assuntos urgentes, “ad referendum” do Diretório Nacional, inclusive a designação de um TCBC ou TcCBC em caso de impedimento temporário de algum Membro do Diretório Nacional;

g) falar em nome do C.B.C. e representá-lo, podendo delegar essas atribuições, preferentemente, a qualquer outro Membro do C.B.C.;

h) tornar público aos associados o plano de trabalho do Diretório Nacional e zelar por sua realização;

i) apresentar à Assembléia Geral Ordinária, no final do mandato, relatório sobre as realizações e as contas do C.B.C.;

j) dirigir e supervisionar o trabalho de todas as Comissões, podendo indicar outro Membro para fazêlo;

k) indicar Membros para Comissões ou designá-los para atender às finalidades do C.B.C.;

l) preencher cargos vagos do Diretório Nacional;

m) agir como moderador em casos polêmicos e não previstos neste Estatuto, envolvendo os interesses do CBC, Membros do Diretório Nacional e associados

em geral;

n) fazer relacionamento com os poderes públicos e com outras instituições congêneres sobre assuntos de interesse do C.B.C. e de seus Membros;

o) autorizar despesas, admissões e demissões de funcionários, assim como zelar pelos bens e pelo patrimônio do C.B.C.;

p) adquirir bens para o C.B.C., nos limites e na forma previstos neste Estatuto e no Regimento Interno;

q) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e dos outros Órgãos Estatutários do C.B.C.;

r) O Presidente será sempre o Presidente dos Congressos Brasileiros de Cirurgia realizados no seu mandato.

 

Art. 47 - Ao 1º Vice-Presidente, compete acompanhar e auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 48 - Ao 2º Vice-Presidente cabe auxiliar o 1º Vice-Presidente em suas funções.

 

Art. 49 - Aos Vice-Presidentes Setoriais compete planejar, supervisionar e elaborar, em conjunto com as Diretorias dos Capítulos do respectivo setor, os programas das Jornadas Regionais de Cirurgia e de outros eventos, submetendo-os à apreciação do 1º Vice-Presidente.

 

Art. 50 - Ao Vice-Presidente do Núcleo Central compete ser responsável por todas as atividades científicas desenvolvidas pelo Núcleo Central.

 

Art. 51 - Ao 2º Vice-Presidente do Núcleo Central compete substituir o Vice-Presidente do Núcleo Central em seu impedimento.

 

Art. 52 – Ao Secretário-Geral compete auxiliar o Presidente ,o 1° Vice-Presidente e o 2° Vice-Presidente e substituir o Presidente no impedimento do 1° Vice-Presidente e do 2° Vice-Presidente.

 

Art. 53 - Ao 1º Secretário compete substituir o Secretário-Geral em seus eventuais impedimentos.

 

Art. 54 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o Vice-Presidente do Núcleo Central e o 2º Vice-Presidente do Núcleo Central.

 

Art. 55 - Ao 3º Secretário compete secretariar exclusivamente o Presidente.

 

Art. 56 - Ao Tesoureiro-Geral compete:

a) representar juntamente com o Presidente ou seu substituto a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) assinar, juntamente com Presidente ou seu substituto, cheques, contratos e outros documentos em nome do C.B.C.

 

Art. 57 - Ao Tesoureiro-Adjunto compete auxiliar e substituir o Tesoureiro-Geral em seus impedimentos.

 

Art. 58 - Ao Diretor de Publicações compete dirigir, na qualidade de Diretor Responsável, a Revista e o Boletim Informativo do Colégio Brasileiro de Cirurgiões.

 

Art. 59 - Ao Diretor de Biblioteca e Museu compete providenciar a conservação de livros, coleções de revistas, objetos, peças, móveis e utensílios existentes no Setor;

 

Art. 60 - Ao Diretor de Patrimônio e Sede compete zelar pelo patrimônio do C.B.C., representado pelos seus bens móveis e imóveis em sua Sede e nas dos Capítulos e Regionais.

 

Art. 61 - Ao Diretor de Defesa Profissional compete zelar pela defesa dos direitos fundamentais dos Membros do C.B.C. enquanto profissionais da medicina, preservando-lhes a dignidade profissional, através das políticas adequadas.

 

Art. 62 – O Regimento Interno definirá mais explicitamente as atribuições dos componentes do Diretório Nacional.

 

SEÇÃO IV

DAS DIRETORIAS DE CAPÍTULO E DAS REGIONAIS

 

Art. 63 - As Diretorias dos Capítulos, eleitas na mesma data do Diretório Nacional pelos ECBC, TCBC e TcCBC do próprio Capítulo e empossadas na primeira quinzena do mês de janeiro seguinte, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Diretório Nacional, são constituídos por: Mestre, Vice-Mestre, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e representante do DEPRO.

 

§ primeiro - O Mestre será sempre um TCBC residente na cidade-sede do Capítulo.

 

§ segundo - A Diretoria de um Capítulo poderá ser constituída por ECBC, TCBC e TcCBC, porém, em caráter excepcional, de acordo com o desenvolvimento do próprio Capítulo, poderão ser aproveitados ACBC nos cargos de 2º Secretário e 2º Tesoureiro.

 

§ terceiro - Além do Vice-Mestre previsto neste artigo, a Diretoria do Capítulo deverá ser integrada por outro(s) Vice-Mestre(s) responsável(eis) pela direção da(s) Regional(ais) do Capítulo.

 

Art. 64 - Compete à Diretoria do Capítulo:

a) dirigir as atividades do Capítulo na respectiva unidade geográfica, exceto aquelas de competência do Diretório Nacional;

b) colaborar com o Diretório Nacional no preparo e promoção de eventos realizados na área do Capítulo;

c) designar a Comissão de Sindicância do Capítulo e do Conselho do Centro de Pesquisa em Cirurgia - CEPESQ;

d) admitir na forma do Estatuto novos ACBC e AsCBC, providenciando a comunicação ao Diretório Nacional;

e) encaminhar ao Diretório Nacional, já devidamente informadas, propostas de candidatos a TCBC e TcCBC, acompanhadas das competentes taxas de inscrição e documentação exigida;

f) manter permanente contato com o Diretório Nacional, através do Vice-Presidente Setorial ou de Membro do Diretório Nacional que o represente em assuntos administrativos, financeiro e de divulgação;

g) encaminhar ao Diretório Nacional toda a movimentação financeira do Capítulo para o devido lançamento contábil, competência esta de obrigatoriedade também das Diretorias das Regionais.

 

Art. 65 - As Juntas Diretoras das Regionais serão eleitas pelo voto direto e secreto dos ECBC, TCBC, TcCBC e ACBC da Regional, de dois em dois anos, logo após a posse da Diretoria do Capítulo, no mês de janeiro de cada ano eleitoral.

 

§ único - Seu dirigente terá o título de Vice-Mestre e integrará a Diretoria do respectivo Capítulo.

 

Art. 66 - As Regionais dos Capítulos desenvolverão atividades em sua região – Sessões, Cursos de Atualização, Seminários, Mesas Redondas, Simpósios, Conferências, etc. – sempre com conhecimento da Diretoria do Capítulo.

 

Art. 67 - O Regimento Interno especificará as atribuições dos Membros integrantes das Diretorias dos Capítulos e de suas Regionais, assim como o relacionamento que existirá entre esses dois Órgãos.

 

SEÇÃO V

DO CONSELHO DE SELEÇÃO

 

Art.68 - Ao Conselho de Seleção, que terá seus membros indicados pelo Presidente e referendado pelo Diretório Nacional, compete decidir sobre a admissão de novos Membros Titulares e Titulares-Colaboradores do C.B.C.

 

Art. 69 - O Conselho de Seleção, composto de 5 (cinco) Membros Efetivos, residentes em diferentes Unidades Federativas do País, e 3 (três) Suplentes residentes na cidade do Rio de Janeiro, se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano na Sede do Colégio

Brasileiro de Cirurgiões, convocado pelo Presidente do C.B.C. ou seu substituto eventual.

 

§ primeiro - O trabalho do Conselho de Seleção será dirigido por um de seus Membros, escolhido pelos seus pares e secretariado por Membro do Diretório Nacional – este sem direito a voto - devendo as decisões serem tomadas por maioria absoluta de votos;

 

§ segundo - O Conselho de Seleção determinará os critérios a serem observados na avaliação dos currículos dos candidatos, que constarão do Regimento Interno, as normas de suas reuniões e as atribuições de seus Membros.

 

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA

 

Art. 70 - A Comissão de Sindicância será constituída por 3 (três) ECBC, TCBC ou TcCBC que já tenham sido Presidente ou Vice-Presidente do C.B.C., Mestre ou Vice-

Mestre de Capítulo, ressalvadas as situações especiais previstas no Regimento Interno.

 

§ único - Os integrantes da Comissão de Sindicância serão designados pelo Diretório Nacional ou pela Diretoria de Capítulo.

 

Art. 71 - Compete a Comissão de Sindicância opinar sobre a admissão de novos Membros Adjuntos (ACBC) e Aspirantes (AsCBC).

 

§ único - Compete ainda a Comissão de Sindicância do Núcleo Central opinar sobre as propostas de ACBC e AsCBC de Capítulos com menos de 50 (cinquenta) Membros e de unidades territoriais do País onde inexista Capítulo definitivamente estruturado.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Art. 72 - O Diretório Nacional do C.B.C., para atender aos objetivos da Entidade, além do auxílio proporcionado pelos seus Membros e Órgãos Estatutários definidos no

Título II deste capítulo, contará com a colaboração direta dos seguintes Órgãos de Apoio:

Seções Especializadas, Departamento de Defesa Profissional (DEPRO), Comissões Especiais, Eleitoral e de Ética, Centro de Pesquisas e Superintendência  Administrativa.

 

§ único - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada órgão de apoio.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art.73 - São recursos financeiros do CBC :

a) Auxílios e doações;

b) Anuidades, taxas de inscrição e outras contribuições recebidas dos Membros;

c) Receitas decorrentes de atividades;

d) Receitas patrimoniais;

e) Receitas financeiras;

e) Outras receitas não especificadas.

 

§ primeiro - O Diretório Nacional envidará para que as despesas com o pessoal da Sede não ultrapasse os 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação prevista para o exercício seguinte;

 

§ segundo - Todos os recursos financeiros serão aplicados exclusivamente nas atividades que constituem os objetivos do CBC, definidos no art. 2° deste Estatuto.

 

Art. 74 - Os valores recebidos pelo C.B.C. na sua Sede e nos Capítulos Estaduais serão investidos na manutenção e melhoria dos serviços administrativos e no custeio das atividades científicas enunciadas noCapítulo III e na administração dos Órgãos Estatutários referidos no Capítulo IV, Títulos II e III deste Estatuto.

 

§ primeiro - As despesas com viagens e estadias dos Membros dos Órgãos Estatutários, que se reúnem na Sede do C.B.C. ou em outro ponto do País, ficam dependentes da disponibilidade de caixa do Diretório Nacional, sendo vedado o financiamento de  quaisquer outras atividades afins;

 

§ segundo - É vedada a cessão gratuita de dependências da Sede sem a expressa autorização do Diretório Nacional ou do Presidente em exercício.

 

Art. 75 - Das anuidades recebidas pelo Diretório Nacional, fixadas por esse para o exercício imediato, valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) será disponibilizado para os Capítulos Estaduais, de acordo com o pagamento efetuado pelos respectivos Membros.

 

§ único - Ao efetuar essa remessa aos Capítulos, a Superintendência Administrativa deduzirá metade das importâncias pagas pelos Membros das respectivas Regionais, aos quais serão remetidos os valores correspondentes pelo Diretório Nacional.

 

Art. 76 - O Regimento Interno especificará a ação dos órgãos arrecadadores da Receita e os critérios a serem observados no controle das despesas efetuadas pelos Órgãos Estatutários e de Apoio do C.B.C.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 77 - O Patrimônio do C.B.C. é representado por seus bens móveis e imóveis em sua Sede e nas dos Capítulos Estaduais, sob a responsabilidade do Diretório Nacional, através de seus integrantes.

 

§ primeiro - Todos os bens deverão ser tombados e registrados na Sede do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, no Rio de Janeiro.

 

$ segundo - Em caso de dissolução do CBC, seu patrimônio remanescente será destinado a outra entidade congênere ou que tenha os mesmos ou semelhantes objetivos, conforme decisão a ser tomada pela Assembléia Geral que decidir sobre o assunto.

 

Art. 78 - Para todos os atos que impliquem em alienação, troca de bens imobiliários, empenho ou sub-rogação de bens patrimoniais do C.B.C., o Diretório Nacional  necessita da autorização do Conselho Superior e da Assembléia Geral, cuja convocação e modo de decidir estão estabelecidos neste Estatuto.

 

§ único - O Diretório Nacional também solicitará a aprovação do Conselho Superior para a aquisição de bens permanentes, não estimados na previsão orçamentária do exercício vigente, sempre que o valor destes seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) anuidades.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 79 - A condição de Membro do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, em qualquer categoria, bem como o desempenho de qualquer função no Conselho Superior, no Diretório Nacional, no Conselho de Seleção, nas Comissões de Sindicância, nas Diretorias e Juntas Provisórias dos Capítulos, nas Juntas Diretoras das Regionais de Capítulo e nas Comissões Especiais do C.B.C., é absolutamente gratuito, sendo, também, vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens de qualquer natureza, forma ou pretexto.

 

§ único - Os eventuais excedentes verificados no resultado operacional do C.B.C. serão integralmente utilizados na própria Sociedade, no cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 80 - Os Membros do C.B.C. não respondem solidária ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelo Diretório Nacional ou pelas Diretorias de Capítulos e

Regionais.

 

Art. 81 - Fica estabelecido, como disposição pétrea, a impossibilidade, sob qualquer pretexto, da mudança da Sede do C.B.C., da cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 82 - O Regimento Interno do C.B.C. regulará a administração e o funcionamento dos seus diversos órgãos; definirá as atribuições de seus integrantes podendo, quando necessário, ser revisto pelo Diretório Nacional, ouvido o Conselho Superior, obedecidas

sempre, as disposições deste Estatuto.

 

Art. 83 - O Diretório Nacional envidará esforços e diligenciará para a manutenção pelo C.B.C. do Título de Utilidade Pública Estadual, assim como pela obtenção dos mesmos títulos nas áreas Federal e Municipal.